Livro Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista, o - de Acordo com as Alteraco - Teixeira Filho

Código: 9788536195209
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ISBN 9788536195209
Edição 2
Ano 2018
Idioma Português
Autor Teixeira Filho
Páginas 484
Encadernação Brochura
Disponibilidade Entrega Imediata para 01 unidade

Sinopse:
Neste livro, o Professor Manoel Antonio Teixeira Filho analisa, de maneira didática, objetiva e individualizada, os diversos dispositivos processuais da CLT, que foram modificados ou introduzidos pela Lei n. 13.467/2017. Dentre esses dispositivos, mencionamos: o art. 775, caput, que prevê a contagem dos prazos em dias úteis; o art. 791-A, que institui honorários da sucumbência; o art. 818, que altera a distribuição do ônus da prova; o art. 843, § 3.o, que não exige que o preposto seja empregado do representado; o art. 847, parágrafo único, que permite a apresentação de defesa escrita, no processo judicial eletrônico, até a audiência; o art. 855-A, que disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; os arts. 855-B a 855-E, que instituem o “processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial”; o art. 883-A, que autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado; o art. 896-A, §§ 1.o a 6.o, que regula o requisito da transcendência, em sede de recurso de revista; os §§ 3.o a 6.o, do art. 896, da CLT, que disciplinavam o incidente de uniformização da jurisprudência regional, e que foram revogados pela Lei n. 13.467/2017 (art. 5.o, I, letra “o”). Esta 2.a edição traz os Enunciados aprovados na 2.a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovido pela ANAMATRA, sobre a Reforma Trabalhista, além da Instrução Normativa n. 41/2018, do TST.

Sinopse:
Neste livro, o Professor Manoel Antonio Teixeira Filho analisa, de maneira didática, objetiva e individualizada, os diversos dispositivos processuais da CLT, que foram modificados ou introduzidos pela Lei n. 13.467/2017. Dentre esses dispositivos, mencionamos: o art. 775, caput, que prevê a contagem dos prazos em dias úteis; o art. 791-A, que institui honorários da sucumbência; o art. 818, que altera a distribuição do ônus da prova; o art. 843, § 3.o, que não exige que o preposto seja empregado do representado; o art. 847, parágrafo único, que permite a apresentação de defesa escrita, no processo judicial eletrônico, até a audiência; o art. 855-A, que disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; os arts. 855-B a 855-E, que instituem o “processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial”; o art. 883-A, que autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado; o art. 896-A, §§ 1.o a 6.
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