Com o advento da Lei 12.850/2013, a colaboração premiada recebeu atenção especial, tendo o legislador dedicado-lhe sete dispositivos específicos. Destaca-se o parágrafo 16º do artigo 4º, o qual dispõe que medidas cautelares reais ou pessoais, recebimento de denúncia ou queixa-crime e sentença condenatória não poderão ser decretadas ou proferidas com fundamento apenas nas declarações do colaborador.
A lei brasileira, portanto, exige a corroboração, pela prova, das declarações prestadas pelo colaborador, as quais, por si só, não são suficientes para sustentar a condenação do delatado. Mas quais elementos configuram corroboração, e como ela opera no processo penal em que é utilizada a colaboração premiada? O legislador não trouxe tais respostas, e é exatamente este o tema central desta obra: as lacunas legislativas relativas ao juízo de corroboração das declarações do corréu colaborador. O objetivo central é delimitar os contornos dogmáticos do instituto, especificando os seus requisitos, os seus pressupostos e as suas principais características. Ao final, estabelece-se o conceito e define-se o juízo de corroboração como categoria essencialmente vinculada ao contexto de justificação da decisão judicial. Com isso, espera-se fornecer critérios seguros para uma melhor interpretação da própria colaboração premiada.
É preciso afastar a insegurança jurídica que atualmente paira sobre esta categoria, especialmente em razão da eminência dos direitos fundamentais envolvidos. Ademais, a persecução penal não pode ser promovida à sorrelfa do due process, o que, na colaboração premiada, passa necessariamente pela robustez dos elementos corroborativos apresentados pela acusação.
STEFAN HARTMANN
Mestre em Direito e Doutorando pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Juiz Federal Substituto na 4ª Região. Professor na Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul – ESMAFERS, e na Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina – ESMAFESC.
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